O adicional de 10% sobre o Lucro Presumido instituído pela LC nº 224/2025 e a batalha pela sua inconstitucionalidade

Bernardo Cabral Filgueiras

1/21/20262 min read

No apagar das luzes de 2025, o governo federal sancionou a Lei Complementar nº 224/2025 com o propósito declarado de revisar e reduzir benefícios fiscais federais. Embutida nesse conjunto de medidas estava uma alteração de profundo impacto: a criação de um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

O que é e como funciona o adicional

No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é calculada sobre um percentual presumido da receita bruta — que varia conforme a atividade. Uma prestadora de serviços, por exemplo, aplica o percentual de 32% de presunção. Com a LC 224/2025, as empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 passaram a ter esse percentual majorado em 10 pontos percentuais adicionais sobre a parcela de receita que exceder o limite.

Na prática, isso significa que, no trimestre em que a receita superar R$ 1.250.000,00, o adicional incide imediatamente sobre a parcela excedente — independentemente de o faturamento anual atingir o patamar de R$ 5 milhões ao final do exercício. Uma distorção que penaliza especialmente empresas com sazonalidade de receita.

O vício de constitucionalidade central

A tese que sustenta a inconstitucionalidade é precisa e tecnicamente sólida: o Lucro Presumido não é um benefício fiscal — é uma modalidade ordinária de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no artigo 44 do CTN e nos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. A LC 224/2025 tratou esse regime como se fosse incentivo ou isenção fiscal, reduzindo-o linearmente como se dele pudesse ser retirada uma parcela 'de graça'. Essa equiparação é juridicamente insustentável.

O próprio Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que acompanha o PLOA 2026, elaborado pela Receita Federal, não inclui o Lucro Presumido como hipótese de renúncia fiscal — o que revela a contradição interna da medida: o legislador pretendeu reduzir um 'benefício' que o próprio governo jamais reconheceu como tal.

O cenário no Judiciário

A reação foi imediata. Em janeiro de 2026, uma liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a cobrança. A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI 7920 e a Confederação Nacional de Serviços apresentou a ADI 7936 — distribuída ao ministro Luiz Fux — impugnando o artigo 4º da LC 224/2025 e os decretos e instruções normativas que o regulamentaram. A OAB também acionou o STF. Liminares favoráveis em Tribunais Regionais Federais vêm sendo concedidas em todo o país.

Atenção prática: a cobrança segue exigível para quem não tem decisão judicial suspendendo sua eficácia. A adesão a uma liminar judicial, por meio de ação própria, é o único caminho para afastar o adicional enquanto o STF não decide definitivamente.

O que sua empresa pode fazer agora

– Verificar se a receita anual supera R$ 5 milhões (ou se algum trimestre superou R$ 1.250.000,00);

– Calcular o impacto financeiro do adicional no seu IRPJ e CSLL de 2026;

– Avaliar o ajuizamento de Mandado de Segurança para obter liminar suspendendo a exigência;

– Depositar judicialmente os valores em discussão para evitar autuações sem pagar o tributo discutido.

Como posso ajudar: Com liminares sendo concedidas em todo o país, há janela real para suspender o pagamento do adicional enquanto o STF decide a inconstitucionalidade da medida. A análise do caso específico da sua empresa pode revelar economias significativas em 2026.

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